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Jurisprudência


AgInt no AREsp 632261 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323507-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015, E A APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182 DA SÚMULA DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 (revogado art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), e a aplicação, por analogia, do Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. Precedentes. 1.1. Na espécie, a insurgente não impugnou especificamente a incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, de modo que o não conhecimento do agravo em recurso especial se mostrou adequado. 2. Não há falar, no caso concreto, em necessidade de ponderação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC/2015), incidindo na hipótese o Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário deste Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 632.261/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004
Veja : (RECURSO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 773710-SP, AgRg no AREsp 834978-SP, AgInt no AREsp 855681-RS(RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC/1973) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 683586-SP, AgRg no AREsp 767182-SP, AgInt no AREsp 872741-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 983304 GO 2016/0242932-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017AgInt no AREsp 989062 MG 2016/0252841-5 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:29/06/2017
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