AgInt no AREsp 632557 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0329288-2
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste vício no acórdão recorrido, de modo que fica afastada a alegação de afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73.
2. As demais questões, relativas ao julgamento citra petita e à restituição de valores, não podem ser revistas em sede de recurso especial, pois demandariam reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 632.557/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste vício no acórdão recorrido, de modo que fica afastada a alegação de afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC/73.
2. As demais questões, relativas ao julgamento citra petita e à restituição de valores, não podem ser revistas em sede de recurso especial, pois demandariam reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 632.557/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00165 ART:00458 INC:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(JULGAMENTO CITRA PETITA - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 633238-AL, AgRg no AREsp 731972-DF
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