AgInt no AREsp 633951 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0321586-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO.
IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Cuida-se de ação proposta por professores do Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteiam a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995 sobre a gratificação de difícil acesso, bem como o pagamento dos valores atrasados até a devida implantação.
2. O Tribunal Estadual concluiu que existem períodos não prescritos e que não foram abrangidos por eventual decisão judicial ou pagamento administrativo, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido, demanda a análise de elementos fático-probatórios do caso concreto, e também da legislação local, o que torna inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 79.083/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/6/2016 e AgRg no AREsp. 632.677/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 633.951/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI 10.395/1995. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. BASE DE CÁLCULO.
IMPLANTAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.
1. Cuida-se de ação proposta por professores do Estado do Rio Grande do Sul em que pleiteiam a implantação dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995 sobre a gratificação de difícil acesso, bem como o pagamento dos valores atrasados até a devida implantação.
2. O Tribunal Estadual concluiu que existem períodos não prescritos e que não foram abrangidos por eventual decisão judicial ou pagamento administrativo, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido, demanda a análise de elementos fático-probatórios do caso concreto, e também da legislação local, o que torna inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 79.083/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/6/2016 e AgRg no AREsp. 632.677/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 9.3.2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 633.951/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:010395 ANO:1995 UF:RSLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO - ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA -INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 600569-RS, AgRg no AREsp 632677-RS, AgRg no AREsp 662801-RS
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