AgInt no AREsp 634675 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323957-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de instituição de Servidão Administrativa, movida por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A contra a parte agravante, visando a instalação da linha de transmissão de energia elétrica Cachoeira Paulista - Adrianópolis, em área declarada de utilidade pública, na qual se situa o imóvel do recorrente.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que o Magistrado pode fixar sua convicção com base em outros elementos, além do laudo pericial, alterando o índice de desvalorização da área de lazer da fazenda, fora da faixa serviente, de 60% - estimado pelo expert oficial - para 20%, porquanto "o índice mostrou-se excessivo, considerando que se trata de constituição de servidão de passagem de cabos aéreos, que não impõem restrições significativas às atividades exercidas na propriedade, sendo certo que seu proprietário não perderá o domínio sobre referida área, podendo continuar a exercer a finalidade precípua desta parcela do imóvel, qual seja o lazer".
Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal - no sentido de que seria indevida a utilização dos aludidos critérios, pelas instâncias ordinárias, para a fixação do valor indenizatório - é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez declinadas, de maneira excessivamente pormenorizada, as razões pelas quais a definição da justa indenização por desapropriação não observaria a integralidade do laudo pericial, a pretensão de reexame do acerto dos seus critérios e da sua metodologia encontra óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, REsp 1.355.641/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 634.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, FIXOU O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação de instituição de Servidão Administrativa, movida por FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A contra a parte agravante, visando a instalação da linha de transmissão de energia elétrica Cachoeira Paulista - Adrianópolis, em área declarada de utilidade pública, na qual se situa o imóvel do recorrente.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, que o Magistrado pode fixar sua convicção com base em outros elementos, além do laudo pericial, alterando o índice de desvalorização da área de lazer da fazenda, fora da faixa serviente, de 60% - estimado pelo expert oficial - para 20%, porquanto "o índice mostrou-se excessivo, considerando que se trata de constituição de servidão de passagem de cabos aéreos, que não impõem restrições significativas às atividades exercidas na propriedade, sendo certo que seu proprietário não perderá o domínio sobre referida área, podendo continuar a exercer a finalidade precípua desta parcela do imóvel, qual seja o lazer".
Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal - no sentido de que seria indevida a utilização dos aludidos critérios, pelas instâncias ordinárias, para a fixação do valor indenizatório - é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez declinadas, de maneira excessivamente pormenorizada, as razões pelas quais a definição da justa indenização por desapropriação não observaria a integralidade do laudo pericial, a pretensão de reexame do acerto dos seus critérios e da sua metodologia encontra óbice da Súmula 07/STJ" (STJ, REsp 1.355.641/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2014).
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 634.675/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1492765-PR, REsp 1355641-PR
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