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Jurisprudência


AgInt no AREsp 636331 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327142-5

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -, ESTABELECE A FÓRMULA COGENTE ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO. 1. Na origem, o recurso especial interposto pela entidade previdenciária e o recurso adesivo manejado pela ora agravante não foram admitidos. Dessa decisão, apenas a entidade previdenciária interpôs agravo em recurso especial. Portanto, não há falar em apreciação do recurso adesivo, pois a parte autora deixou operar a preclusão. 2. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que a previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece o modo adequado para efetivação de aumento real de benefício, que não prescinde da prévia formação de reservas para seu custeio. Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência privada - a fórmula apropriada para aumento real de benefício, contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001, estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada por fatores variados que, constituído eventual resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios - que poderá ser feita das mais diversas formas".
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00020
Veja : (PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - ÍNDICES ADOTADOS PELOINSS - EXTENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 50982-MG(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO - ART. 20 DA LEICOMPLEMENTAR 109/2001) STJ - REsp 1236590-SC
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