AgInt no AREsp 636331 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0327142-5
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -, ESTABELECE A FÓRMULA COGENTE ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. Na origem, o recurso especial interposto pela entidade previdenciária e o recurso adesivo manejado pela ora agravante não foram admitidos. Dessa decisão, apenas a entidade previdenciária interpôs agravo em recurso especial. Portanto, não há falar em apreciação do recurso adesivo, pois a parte autora deixou operar a preclusão.
2. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que a previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PRECLUSAS. INVIABILIDADE. ÍNDICE DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO. AUMENTO REAL CONCEDIDO PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL. EXTENSÃO AO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. DESCABIMENTO. O ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR N.
109/2001, EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO - QUE CONSTITUI PILAR DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR -, ESTABELECE A FÓRMULA COGENTE ADEQUADA PARA EFETIVAÇÃO DE AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO, QUE NÃO PRESCINDE DA PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS PARA SEU CUSTEIO.
1. Na origem, o recurso especial interposto pela entidade previdenciária e o recurso adesivo manejado pela ora agravante não foram admitidos. Dessa decisão, apenas a entidade previdenciária interpôs agravo em recurso especial. Portanto, não há falar em apreciação do recurso adesivo, pois a parte autora deixou operar a preclusão.
2. É pacífico, na jurisprudência do STJ, que a previsão de reajuste dos benefícios de plano de previdência privada com base nos mesmos índices adotados pelo INSS não garante aos participantes de tais entidades a extensão do aumento real concedido pela previdência pública.
3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 636.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas , por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece o
modo adequado para efetivação de aumento real de benefício, que não
prescinde da prévia formação de reservas para seu custeio.
Dessarte, a legislação própria estabelece - em nítido prestígio
ao regime de capitalização, que constitui pilar da previdência
privada - a fórmula apropriada para aumento real de benefício,
contida na regra prevista no art. 20 da Lei Complementar n.
109/2001, estabelecendo que é pela formação de reservas propiciada
por fatores variados que, constituído eventual resultado
superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas - ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares
relativas aos mencionados planos -, será destinado à constituição de
reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas.
Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes
será estabelecida reserva especial para revisão do plano de
benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos,
determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios - que
poderá ser feita das mais diversas formas".
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00020
Veja
:
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - ÍNDICES ADOTADOS PELOINSS - EXTENSÃO) STJ - AgRg no AREsp 50982-MG(PREVIDÊNCIA PRIVADA - AUMENTO REAL DE BENEFÍCIO - ART. 20 DA LEICOMPLEMENTAR 109/2001) STJ - REsp 1236590-SC
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