AgInt no AREsp 636829 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0332487-2
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB DE 2009.3 DO IMPETRANTE E A SUA CONSEQUENTE APROVAÇÃO. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE E ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INSCRIÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESES DE EXAME DA OAB. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO RESP 1.458.228/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por força da sentença que concedeu a Segurança, datada de 13.9.2011, o Recorrido continuou no certame e, após aprovação final, efetivou seu registro nos quadros da OAB/DF, e já exerce a profissão vinculada à Ordem dos Advogados.
2. A situação do Recorrido encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que decisão em sentido contrário lhe causaria enorme prejuízo, bem como não se extrai qualquer dano a ser experimentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Não se cogita da substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário porquanto a decisão que aplica a Teoria do Fato Consumado não analisa o mérito, mas sim a impossibilidade de reversão da situação precária.
4. O julgado do STF com repercussão geral RE 608.482/RN, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014 não se aplica ao presente caso porque regulamenta as hipóteses de concurso público para ingresso em cargo efetivo.
5. Agravo Interno da OAB a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 636.829/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A CORREÇÃO DE ERRO DA PROVA PRÁTICO PROFISSIONAL DO EXAME DA OAB DE 2009.3 DO IMPETRANTE E A SUA CONSEQUENTE APROVAÇÃO. NÃO OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TESE E ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
INSCRIÇÃO GARANTIDA POR MEIO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESES DE EXAME DA OAB. PRECEDENTES DO STJ: AGRG NO RESP 1.467.314/PR, REL.
MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 9.9.2015 E AGRG NO RESP 1.458.228/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.9.2014. AGRAVO INTERNO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por força da sentença que concedeu a Segurança, datada de 13.9.2011, o Recorrido continuou no certame e, após aprovação final, efetivou seu registro nos quadros da OAB/DF, e já exerce a profissão vinculada à Ordem dos Advogados.
2. A situação do Recorrido encontra-se consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que decisão em sentido contrário lhe causaria enorme prejuízo, bem como não se extrai qualquer dano a ser experimentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.
3. Não se cogita da substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário porquanto a decisão que aplica a Teoria do Fato Consumado não analisa o mérito, mas sim a impossibilidade de reversão da situação precária.
4. O julgado do STF com repercussão geral RE 608.482/RN, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, DJe 30.10.2014 não se aplica ao presente caso porque regulamenta as hipóteses de concurso público para ingresso em cargo efetivo.
5. Agravo Interno da OAB a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 636.829/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 25/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1467314-PR, AgRg no REsp 1458228-PR
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