AgInt no AREsp 637186 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334114-0
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
3. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser verossímil a alegação da autora de que a preposta da ré autorizou a transferência do veículo por ela financiado a terceiro, pois não foi apresentado o conteúdo do contato de protocolo nº 5702008 em sentido contrário e nem foi comprovada a comunicação da negativa de autorização ao consumidor.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
55 5.
(AgInt no AREsp 637.186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A TRANSFERÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
3. O eg. Tribunal de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu ser verossímil a alegação da autora de que a preposta da ré autorizou a transferência do veículo por ela financiado a terceiro, pois não foi apresentado o conteúdo do contato de protocolo nº 5702008 em sentido contrário e nem foi comprovada a comunicação da negativa de autorização ao consumidor.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem afigura-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
55 5.
(AgInt no AREsp 637.186/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] é inviável o conhecimento do recurso especial interposto
pela divergência jurisprudencial simplesmente amparado em súmula,
pois tal indicação não permite o necessário cotejo analítico da
divergência, que deve ser realizado entre os julgados que deram
origem ao enunciado indicado como divergente e o acórdão recorrido,
sob pena de não serem demonstradas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos em confronto".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 663279-RS(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A SÚMULA) STJ - AgRg no Ag 1236658-MG, AgRg no AREsp 457958-PR, AgRg no AREsp 555774-PR
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