AgInt no AREsp 637841 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001232-3
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais
:
"A parte agravante alega [...] que não ocorreu a fundamentação
da decisão [...] com todas as normas trazidas por ela a esta Corte.
Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art.
489, § 1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.
No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato
que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas
devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador.
Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas
esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus
aspectos, não há que se falar em omissão.
Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou
tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que
a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos
requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e
fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às
exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar
os princípios da proporcionalidade e eficiência.
Assim, não há que se falar em nulidade por falta de
fundamentação na hipótese dos autos".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
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