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Jurisprudência


AgInt no AREsp 637965 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334795-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULAS NºS 83, 291 E 427, TODAS DO STJ. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. FONTE DE CUSTEIO . APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial. 2. A oposição de embargos de declaração com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. 3. O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito, em razão da incidência das Súmulas nºs 291 e 427, ambas do STJ. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 4. Para infirmar a conclusão do acórdão em relação à existência de previsão regulamentar de correção do salário de participação do assistido para o cálculo da renda mensal do benefício complementar, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos e do regulamento da entidade previdenciária, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o conteúdo normativo dos arts. 1º, 18, § 3º e 19, todos da LC nº 109/01. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados sem que tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Palavras de resgate : MULTA, 1%.
Informações adicionais : "[...] quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento no enunciado da Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas a e c do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000291SUM:000427LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DE MULTA) STJ - AgRg no AREsp 610209-RS, AgRg no AREsp 26745-SP(PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - TRATOSUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgRg no REsp 1367694-SC, AgRg no REsp 1504080-RJ
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