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Jurisprudência


AgInt no AREsp 638691 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0334140-6

Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). 2. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 638.691/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 06/10/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000182
Veja : (FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA - SÚMULA 83/STJ - CORRETAIMPUGNAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1254077-SP(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no REsp 1324132-RS, AgRg no REsp 991618-RN
Sucessivos : AgRg no AREsp 820507 SP 2015/0284042-1 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:07/10/2016
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