AgInt no AREsp 638903 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0326527-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013, e AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
3. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 638.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, bem assim da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. O Tribunal de origem, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional (art. 105, III, "a", CF), deve verificar se o acórdão contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal, o que corresponde, na realidade, à análise do próprio mérito da controvérsia, não havendo se falar, portanto, em usurpação da competência desta Corte de Justiça. Nesse sentido: AgRg no AREsp 229.193/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013, e AgRg no AREsp 671.620/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.
3. No caso, a parte agravante não impugnou os fundamentos do decisum, o que atrai a Súmula 182 desta Corte de Justiça.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 638.903/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - ANÁLISE DO MÉRITO) STJ - AgRg no AREsp 229193-SC, AgRg no AREsp 671620-RS(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOSDA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 866675-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 502242 PR 2014/0085872-2 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:09/03/2017
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