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Jurisprudência


AgInt no AREsp 641160 / RSAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0322937-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, tendo sido negado formalmente pela Administração o direito pleiteado, o termo inicial do prazo prescricional é a data do conhecimento pelo administrado do indeferimento do pedido. Precedente: AgRg no AREsp 749.479/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 641.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : "[...] deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão, uma vez que não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no apelo especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, pronunciando-se acerca de todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia". "[...] consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata, assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo".
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001
Veja : (DECRETO 20.910/1932 - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PRINCÍPIO DAACTIO NATA) STJ - AgRg no AREsp 218708-MT, EREsp 1176344-MG, AgRg no REsp 1148246-RN, AgRg no AREsp 749479-RJ
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