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Jurisprudência


AgInt no AREsp 64253 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0241034-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI (CF, ART. 105, III, a; CPC/73, ART. 485, V, E ART. 20, §§ 3º E 4º). EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL. ANÁLISE DA DECISÃO RESCINDENDA. POSSIBILIDADE. NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO EQUITATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, na jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, adota-se o entendimento de que, "na ausência de parâmetros estanques para a determinação do valor dos honorários advocatícios, este Tribunal Superior tem considerado que se afigura irrisória a verba honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação" (REsp 1.472.941/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma). 2. In casu, mostrou-se adequada e justa a redução e fixação da verba honorária sucumbencial, levando-se em consideração o valor envolvido na causa, o zelo e responsabilidade dos patronos da parte vencedora, como comprova o êxito obtido em extinguir uma execução de valor considerável. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 64.253/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de WHIRLPOOL S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - PARÂMETROS) STJ - REsp 1472941-SC
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