AgInt no AREsp 643161 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0330230-4
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DO ART. 6º, V, 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 319, 421, 422, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 643.161/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS NORMAS DO ART. 6º, V, 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 319, 421, 422, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Não tendo o Tribunal a quo enfrentado as questões trazidas com os embargos, cabível seria a indicação, no especial, de ofensa ao artigo 535 do CPC/1973, o que não providenciou a recorrente. Incidência, na espécie, da Súmula 211/STJ. Precedentes 3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 643.161/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgInt no REsp 997736-RS, AgRg no REsp 1170330-RS, AgRg no AREsp 735772-SP, AgRg no AREsp 633598-SP
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 906961 MG 2016/0103999-2
Decisão:09/03/2017
DJe DATA:21/03/2017AgInt no AREsp 985341 SP 2016/0245048-8 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017AgInt no AREsp 196563 ES 2012/0134494-4 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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