AgInt no AREsp 644863 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0013547-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que o Militar, considerando o laudo médico e suas condições pessoais, encontra-se completamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, reconhecendo o direito à reforma com fundamento no art. 110, § 1o.
da Lei 6.880/80.
2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal apresentada pela UNIÃO. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que a análise da incapacidade do Militar não se restringe ao laudo médico, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF.
A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e reconhecer a capacidade laboral do Militar, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 644.863/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO GRAU SUPERIOR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INCAPACIDADE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO LAUDO MÉDICO PERICIAL ALIADO ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO MILITAR, ATESTANDO SUA INCAPACIDADE TOTAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a Corte de origem foi categórica em afirmar que o Militar, considerando o laudo médico e suas condições pessoais, encontra-se completamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, reconhecendo o direito à reforma com fundamento no art. 110, § 1o.
da Lei 6.880/80.
2. Nesse cenário, torna-se inviável o acolhimento da tese recursal apresentada pela UNIÃO. A uma, porque o fundamento utilizado pela Corte local de que a análise da incapacidade do Militar não se restringe ao laudo médico, suficiente para manutenção do acórdão recorrido, não foi refutado, incidindo à hipótese a Súmula 283/STF.
A duas, porque a inversão do julgamento, a fim de acolher a pretensão e reconhecer a capacidade laboral do Militar, implicaria o revolvimento da matéria fática-probatória dos autos, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 644.863/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Veja
:
(INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 581764-MS, AgRg no AREsp 303154-RJ
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