main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 645198 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341938-0

Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFASTAMENTO DA SÚMULA 119/STJ. REDUÇÃO DO PRAZO. ARTS. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE FÁTICA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002, que reduziu o prazo do art. 550 do Código Civil de 1916, considerando o disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 25/2/2016, REsp 1.537.198/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016, REsp 1.300.442/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013. 2. A ação foi ajuizada em 11/11/2009 e o Decreto Expropriatório decorreu do contido na Lei Municipal n. 1.623 de 13/6/1997 (e-STJ, fl. 226). Logo, quando da entrada em vigor no Código Civil de 2002, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil de 1916, devendo ser aplicado o prazo constante no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 3. Contudo, as instâncias ordinárias consignaram que não ocorreu a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002 (e-STJ, fl. 145), que reduz o prazo prescricional de 15 (quinze) para 10 (dez) anos. Assim, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial, por força do constante na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 645.198/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 15/12/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000119LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00550
Veja : (PRESCRIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 768141-GO, AgRg no REsp 1568828-SC, REsp 1537198-SC
Mostrar discussão