AgInt no AREsp 645747 / MTAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339317-9
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PREJUÍZOS.
INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DE FRANGOS EM AVIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO R$ 20.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA CEMAT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial quanto à demonstração da situação emergencial, porquanto demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
2. Quanto à indenização por dano material, tem-se configurada a indevida inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a matéria somente foi suscitada nas razões do presente Agravo Regimental.
3. O valor fixado a título de danos morais, devidos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação, que resultou em mortes das aves de propriedade dos agravados, foi estipulado com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, estando o valor fixado em R$ 20.000,00 respaldado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo Interno de CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A-CEMAT a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 645.747/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. PREJUÍZOS.
INDENIZAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MORTE DE FRANGOS EM AVIÁRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO R$ 20.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO DA CEMAT A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Recurso Especial quanto à demonstração da situação emergencial, porquanto demandariam a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial.
2. Quanto à indenização por dano material, tem-se configurada a indevida inovação recursal, impondo-se o não conhecimento do Recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a matéria somente foi suscitada nas razões do presente Agravo Regimental.
3. O valor fixado a título de danos morais, devidos em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, sem a devida comunicação, que resultou em mortes das aves de propriedade dos agravados, foi estipulado com base nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, estando o valor fixado em R$ 20.000,00 respaldado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Agravo Interno de CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A-CEMAT a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 645.747/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 395843 PR 2013/0311219-0 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:20/03/2017AgInt no AREsp 867198 DF 2016/0041397-5 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:07/12/2016
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