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Jurisprudência


AgInt no AREsp 646098 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0015569-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. LEGITIMIDADE ATIVA DE PESSOA FÍSICA PARA COBRAR DÍVIDA CONDOMINIAL. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A PONTO JÁ ADMITIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ESTÃO AMPARADAS EM INDICAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL OU DISSÍDIO PRETORIANO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A assistência fornecida pelo sindicato da categoria à parte hipossuficiente, prevista no art. 14, § 1º, da Lei n. 5.584/1970, somente pode ser pleiteada na Justiça do Trabalho. 2. Os fundamentos indicados pelo Tribunal de origem para indeferir a assistência jurídica gratuita disciplinada na Lei n. 1.060/1950 não foram impugnados nas razões do recurso especial. 3. Na ação de cobrança fundada em contrato de confissão de dívida, esse documento consubstancia, suficientemente, a causa de pedir da pretensão condenatória deduzida em juízo, não havendo necessidade de indicação da causa debendi. 4. O Tribunal de origem não se manifestou quanto à alegação de ilegitimidade ativa, de modo que o tema carece do devido prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. Não há interesse recursal em sustentar que a confissão de dívida não reveste os requisitos de um título executivo extrajudicial se o acórdão recorrido já se posicionou nesse mesmo sentido. Incidência da Súmula n. 284/STF. 6. As razões do recurso especial, na parte em que tratam do cerceamento de defesa e do chamamento ao processo, não indicam ofensa a lei federal nem dissídio pretoriano, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 646.098/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (AÇÃO MONITÓRIA - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI) STJ - REsp 1094571-SP (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos : AgInt no AREsp 775574 DF 2015/0220902-4 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:19/12/2016AgInt no AREsp 857992 RJ 2016/0030219-0 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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