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Jurisprudência


AgInt no AREsp 646278 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0179089-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias. Não há falar em não observância da cláusula da reserva de plenário, porquanto a decisão recorrida não declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais, tendo-se embasado em interpretação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 646.278/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NÃOINCIDÊNCIA) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)(CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1455782-RS, AgRg no REsp 1415775-RJ
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