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Jurisprudência


AgInt no AREsp 646684 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0339724-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEVIDAMENTE CONTRATADAS. MULTA DIÁRIA. COBRANÇA AFASTADA. 1. Tarifas bancárias que não estejam nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN) e ostentem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas. Precedentes. 2. Somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente. 3. Considerando-se a legalidade da cobrança das tarifas administrativas, deve-se afastar a cobrança da multa diária. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 646.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : DJe 15/05/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00253 INC:00002 LET:C
Veja : (JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -VETORES) STJ - REsp 1061530-RS(COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTRATADAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE- COBRANÇA LEGÍTIMA) STJ - REsp 1246622-RS
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