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Jurisprudência


AgInt no AREsp 646794 / SEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0341260-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE. LITÍGIO ENTRE A ENTIDADE E FILIADOS. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM TAL CASO. IRREGULARIDADE DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que a determinação de suspensão dos processos prevista no art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 1.037, II, do atual CPC, somente atinge os recursos em trâmite perante os Tribunais locais, não se aplicado aos processos em trâmite nesta Corte Superior. Precedentes. 2. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento deste Tribunal, no sentido de que não há litisconsórcio entre entidades de previdência privada e seu patrocinador. Incide o enunciado da Súmula 83/STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da irregularidade dos descontos no benefício do recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. A revisão de tais fundamentos demandaria alteração revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 646.794/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (MATÉRIA OBJETO DE REPETITIVO - SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM TRÂMITENO STJ - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 203566-SP, AgRg no AREsp 90686-PR,, AgRg nos EAg 1210136-AL, AgRg no AgRg no REsp 1427514-RS, AgRg no REsp 1263448-AM, AgRg no REsp 1392463-RS, EDcl no REsp 1159834-PR, REsp 1266143-SP(ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEU PATROCINADOR - LITISCONSÓRCIO- INEXISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - REsp 1431273-SE, AgRg no AgRg no REsp 1273614-RS, AgRg no REsp 1383382-MS
Sucessivos : AgInt no AREsp 1073286 SP 2017/0063899-0 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:26/05/2017AgInt no AREsp 560502 SC 2014/0197686-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:02/02/2017AgInt no AREsp 922170 SP 2016/0138136-1 Decisão:13/12/2016 DJe DATA:02/02/2017
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