AgInt no AREsp 647276 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0346065-0
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1. De acordo com os precedentes desta Corte, à luz do CPC/73, não se admite o prequestionamento ficto.
2. A questão do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada irregularidade na representação da vontade (falta de assinatura de dois diretores), nota-se que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão ora agravada, porquanto não se insurgiu contra a aplicação da Súmula 283/STF.
4. A conclusão do Tribunal de origem - de que a condição contratada foi implementada, ou seja, houve proveito econômico - não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 647.276/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS. 1. De acordo com os precedentes desta Corte, à luz do CPC/73, não se admite o prequestionamento ficto.
2. A questão do cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegada irregularidade na representação da vontade (falta de assinatura de dois diretores), nota-se que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão ora agravada, porquanto não se insurgiu contra a aplicação da Súmula 283/STF.
4. A conclusão do Tribunal de origem - de que a condição contratada foi implementada, ou seja, houve proveito econômico - não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 647.276/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - AgRg no AREsp 385897-RS, AgInt no AREsp 892106-RJ(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 575696-MG
Mostrar discussão