AgInt no AREsp 648020 / DFAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0001398-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o aresto combatido foi publicado em 14 de dezembro de 2012 (e-STJ, fl. 675), tendo o recurso especial sido interposto em 21 de janeiro de 2013. De sua parte, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 8 de maio de 2014, tendo sido manejado agravo em 21 de maio de 2014.
2. Assim, tanto o acórdão impugnado quanto a decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como o recurso especial e agravo interpostos pela parte, respectivamente, são anteriores a 18/3/2016. Dessa forma, aplicável à espécie a disciplina do CPC/1973.
3. Nesse sentido, é o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Descabida a alegação de nulidade, sob o fundamento de que o relator não poderia ter aplicado o comando da Súmula 568/STJ, diante de suposta vedação do atual CPC/2015, desde quando sequer há de se falar em incidência, no caso, do novel regramento processual civil.
5. No mérito da questão, o entendimento dominante sobre o tema neste STJ é o de que o incidente de uniformização deveria ser interposto quando ocorrente a divergência, mas antes de julgado o recurso. No caso em exame, a divergência na jurisprudência da Corte de origem surgiu após o julgamento do apelo, momento a partir do qual é possível à parte invocar o parágrafo único do art. 476 do CPC/1973, seja em petição avulsa, seja em razões de recurso subsequente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 648.020/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o aresto combatido foi publicado em 14 de dezembro de 2012 (e-STJ, fl. 675), tendo o recurso especial sido interposto em 21 de janeiro de 2013. De sua parte, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 8 de maio de 2014, tendo sido manejado agravo em 21 de maio de 2014.
2. Assim, tanto o acórdão impugnado quanto a decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como o recurso especial e agravo interpostos pela parte, respectivamente, são anteriores a 18/3/2016. Dessa forma, aplicável à espécie a disciplina do CPC/1973.
3. Nesse sentido, é o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
4. Descabida a alegação de nulidade, sob o fundamento de que o relator não poderia ter aplicado o comando da Súmula 568/STJ, diante de suposta vedação do atual CPC/2015, desde quando sequer há de se falar em incidência, no caso, do novel regramento processual civil.
5. No mérito da questão, o entendimento dominante sobre o tema neste STJ é o de que o incidente de uniformização deveria ser interposto quando ocorrente a divergência, mas antes de julgado o recurso. No caso em exame, a divergência na jurisprudência da Corte de origem surgiu após o julgamento do apelo, momento a partir do qual é possível à parte invocar o parágrafo único do art. 476 do CPC/1973, seja em petição avulsa, seja em razões de recurso subsequente.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 648.020/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 10/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - REGRAS APLICÁVEIS) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1621695-MG, AgInt no AgInt no AREsp 859005-SP(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no REsp 1579241-RJ, IUJur no REsp1294470-MG, IUJur no AREsp 573762-SP
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