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Jurisprudência


AgInt no AREsp 649526 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0344931-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (ANDAIMES). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Não há falar em violação do artigo 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A questão atinente à incidência de ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrida (locação de andaimes) foi dirimida pelo Tribunal a quo com amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, o que revela a sua natureza constitucional, inviável de solução em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 649.526/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 04/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 04/05/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Veja : STJ - REsp 1124866-MG, AgRg no AREsp 798900-RJ, AgRg no REsp 1133337-MG
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