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Jurisprudência


AgInt no AREsp 650678 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0006931-5

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO) QUE APRESENTOU SUCESSIVOS DEFEITOS. DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA ARTES GRÁFICAS E EDITORA MYARA LTDA. ARTS. 12 A 17 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AVARIADO POR VEÍCULO NOVO IGUAL AO ADQUIRIDO DAS DEMANDADAS OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO BEM, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL JUNTADO AOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 14 a 17 do CDC, da forma como posta nas razões do apelo nobre, não foi debatida pela Corte de origem, nem mesmo após serem opostos os embargos de declaração, carecendo a irresignação do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incide, no ponto, a Súmula nº 211 do STJ. 3. O Tribunal a quo, com base em ampla cognição fático-probatória, seja quanto à substituição do veículo, seja quanto à devolução do valor por ele pago, reconheceu que não ficou comprovada a existência de vício de qualidade apto a tornar impróprio o seu uso. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, deve ela ser mantida. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 650.678/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2017
Data da Publicação : DJe 10/04/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (VEÍCULO - VÍCIOS DE QUALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - REsp 1232661-MA, REsp 876158-RS, AgRg no Ag 1276510-SP
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