AgInt no AREsp 650893 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0007867-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 650.893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 650.893/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"No que tange à alegação de litigância de má-fé alegada pela
parte agravada em sua impugnação, esta não merece prosperar.
Não configura tal proposição apenas pela simples interposição
de recurso no qual busca a parte recorrente que seja analisada tese
que entende cabível, sob pena de ferir os princípios do
contraditório e ampla defesa".
"Em razão do não provimento do agravo, e considerando-se o
disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, determino a multa de 1%
sobre o valor da causa, em caso de acolhimento unânime do presente
voto".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REVISÃO DE VALOR -SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 842702-RS
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