AgInt no AREsp 653494 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0009073-0
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
3. Ademais, a prova tida como desnecessária pelas instâncias de origem (que, no entender da parte agravante, demonstraria a qualidade e a necessidade dos serviços prestados pela empresa contratada), de fato não modificaria a solução jurídica dada à controvérsia, pois a condenação pela prática de ato ímprobo se deu pela ausência de justificativa legal para a inexigibilidade de licitação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 653.494/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A declaração de nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
3. Ademais, a prova tida como desnecessária pelas instâncias de origem (que, no entender da parte agravante, demonstraria a qualidade e a necessidade dos serviços prestados pela empresa contratada), de fato não modificaria a solução jurídica dada à controvérsia, pois a condenação pela prática de ato ímprobo se deu pela ausência de justificativa legal para a inexigibilidade de licitação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 653.494/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535
Veja
:
(INDEFERIMENTO DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - EDcl no AREsp 559277-SP
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