main-banner

Jurisprudência


AgInt no AREsp 654264 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0011797-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA DE DANO. DEVER DE INDENIZAR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado, acerca da necessidade da juntada do acordo celebrado entre as partes, do descumprimento contratual por parte da recorrente, da ocorrência do dano e do respectivo dever de indenizar, seria necessária a análise das cláusulas do contrato, assim como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 654.264/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AgRg na PET no AREsp 412927-SP
Mostrar discussão