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Jurisprudência


AgInt no AREsp 655142 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028221-4

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR E FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERMUTA DE IMÓVEIS PARA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao alegar possível afronta ao art. 535 do CPC/73, o recorrente deve indicar, nas razões do especial, em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, e ainda tecer os argumentos que entende cabíveis, para demonstrar a repercussão disso em seu direito, qual a sua relevância para a solução da controvérsia. Súmula 284/STF. 2. Os autores ajuizaram ação de reparação de danos com fundamento em inadimplemento contratual, especificaram o descumprimento das obrigações e indicaram o dano em razão de tal inadimplemento, bem como apontaram a responsabilidade do recorrente. 3. Nesse contexto, observa-se na análise da inicial que, a fim de possibilitar a ampla defesa e o contraditório, são fornecidos de modo suficiente os elementos necessários ao estabelecimento da relação jurídico-processual, porquanto permite-se, pelos fatos apresentados, a identificação da causa de pedir, do pedido e da fundamentação jurídica. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 655.142/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...] o acórdão recorrido solucionou todos os pontos controvertidos de acordo com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que se aplica também ao permissivo do artigo 105, III, a, da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00295 INC:00001 PAR:ÚNICO
Veja : (PROCESSO CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - DESCRIÇÃO DOS FATOS - PEDIDO ECAUSA DE PEDIR - INÉPCIA - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1361333-PI, REsp 1222070-RJ, AgRg no Ag 807673-RJ, REsp 1011769-RJ, REsp 343592-PR
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