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Jurisprudência


AgInt no AREsp 655388 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014730-9

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA. RIO MADEIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. O eg. Tribunal de origem concluiu inexistir conexão entre a ação coletiva e a ação indenizatória individual, ressaltando que: "Em cada um dos feitos deverá ser analisada uma situação fática particular, decorrente do local onde cada autor realizava a sua atividade pesqueira, que também sofre influência da ictiofauna existente no local, considerando ainda a extensão do Rio Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem ainda a extensão dos supostos danos causados por essas." O acolhimento da pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a existência de conexão entre os feitos, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta da orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104
Veja : (CONVIVÊNCIA HARMÔNICA ENTRE AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL -INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES) STJ - AgRg no AREsp 567295-RO, ARESP 692742-RO, ARESP 653604-RO, ARESP 813633-RO(DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS - CURSOS INDEPENDENTES) STJ - CC 48106-DF, AgRg no AREsp 567802-RO, CC 111727-SP(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 618223-RO, AgRg no AREsp 669449-RO
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