AgInt no AREsp 655785 / SCAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028541-0
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 2 anos, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 40.095 g de maconha e 6.090 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e o fato de a substância entorpecente ter sido encontrada em compartimentos ocultos no veículo utilizado pelo réu, o que dificultou a descoberta e repressão do crime, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/5, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o recorrido exerceu a função de "mula", devendo ser mantida tal fração em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5. No que tange à transnacionalidade, não há como apreciar a tese no sentido de que "não há como aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, haja vista que, quando se cuida da importação de droga ilícita, a causa de aumento ensejaria bis in idem (a pena estaria sendo agravada por circunstâncias inerentes ao crime - i.e., importar)" (e-STJ fl. 1126), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
6. Quanto ao regime prisional, esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 40.095g de maconha e 6.090g de cocaína, a manutenção do regime fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 655.785/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI DE DROGAS. EXASPERAÇÃO. LEGALIDADE. ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MULA. ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRANSNACIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente fundamentou a majoração da pena-base em 2 anos, considerando, em especial, a quantidade e a qualidade da droga apreendida - 40.095 g de maconha e 6.090 g de cocaína -, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e o fato de a substância entorpecente ter sido encontrada em compartimentos ocultos no veículo utilizado pelo réu, o que dificultou a descoberta e repressão do crime, não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a exasperação em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. O Tribunal de origem, ao aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na fração de 2/5, já beneficiou o recorrente considerando que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem precedentes no sentido de que o acusado, enquanto no exercício da função de transportador ("mula"), integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, infere-se que a Corte local aplicou a minorante do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no cômputo da pena, não obstante tenha reconhecido que o recorrido exerceu a função de "mula", devendo ser mantida tal fração em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5. No que tange à transnacionalidade, não há como apreciar a tese no sentido de que "não há como aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06, haja vista que, quando se cuida da importação de droga ilícita, a causa de aumento ensejaria bis in idem (a pena estaria sendo agravada por circunstâncias inerentes ao crime - i.e., importar)" (e-STJ fl. 1126), uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF.
6. Quanto ao regime prisional, esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, estabelecida a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, verificadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis e considerada a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido, 40.095g de maconha e 6.090g de cocaína, a manutenção do regime fechado é o adequado à prevenção e reparação do delito.
7. Agravo regimental não provido.
(AgInt no AREsp 655.785/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 40.095 g de maconha e 6.090 g de
cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o
entendimento de que, como o crime de tráfico ilícito de
entorpecentes constitui delito de ação múltipla, 'fica afastada a
alegação de bis in idem, pois o fato de trazer consigo a droga já
conduz à configuração da tipicidade formal, enquadrando a conduta no
tipo do art. 33, restando plenamente justificada a incidência da
majorante do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, pois aplicada por
fundamento diverso'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00001 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUMENTO DA PENA BASE - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 300136-SP, AgRg no REsp 1442092-RS, AgRg no REsp 1472871-SP, AgRg no AREsp 429526-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NAFUNÇÃO DE "MULA") STJ - AgRg no AREsp 583852-SP, AgRg no REsp 1423806-SP, AgRg no AREsp 653702-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTANO ARTIGO 40, I, DA LEI DE DROGAS) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1323716-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - NATUREZAE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 328829-SP, HC 303602-PR, AgRg no REsp 1462967-SC
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