AgInt no AREsp 656562 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032496-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS E FATOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, em decisão interlocutória irecorrida, que a prova produzida nos autos era suficiente para dirimir a lide. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido da imprescindibilidade da produção de outras provas, é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
III. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 656.562/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS E FATOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão publicada em 20/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, consignou, expressamente, em decisão interlocutória irecorrida, que a prova produzida nos autos era suficiente para dirimir a lide. Logo, rever tal conclusão e acolher a pretensão recursal, no sentido da imprescindibilidade da produção de outras provas, é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ.
III. No que tange à interposição recursal fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 656.562/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 864606-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ) STJ - AgInt no AREsp 858894-SP
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