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Jurisprudência


AgInt no AREsp 658652 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0018764-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE ICMS. LEGITIMIDADE ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE DIREITO (QUEM MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM O ENTE PÚBLICO), E NÃO DO CONTRIBUINTE DE FATO (AQUELE QUE SUPORTA, EM DEFINITIVO, O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO). TEMA JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSOS REPETITIVOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou que "Reanalisando o inteiro teor da decisão recorrida, entendo que a matéria jurídica, objeto do reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa ad causam, foi devidamente analisada, de modo a aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede da sistemática de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.Insta consignar, que a inicial pretende repetir indébito tributário originário de base de cálculo a maior, estabelecida em sede de substituição tributária, cujo contribuinte de direito é a indústria fabricante de bebidas (fls. 02/03). A autora, neste sentido, é considerada contribuinte de fato." 2. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 658.652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA LEICONTRARIADA) STJ - AgRg no AREsp 91186-RJ, AgRg no AREsp 443743-SC,
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