AgInt no AREsp 659677 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023169-8
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO. AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.
4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário 769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência por ser a matéria de cunho infraconstitucional.
5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de conveniência para o bom atendimento ao público.
6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da justiça.
7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por hora marcada".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADOS. INSS. ATENDIMENTO. AGENDAMENTO. HORA MARCADA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Niglei Lima de Oliveira, advogada, ora agravada, contra ato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, com o objetivo de lhe assegurar o direito de protocolizar mais de um requerimento de beneficios previdenciários ao mesmo tempo, independentemente de atendimento por hora marcada.
2. O Juiz de primeiro grau denegou a segurança.
3. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação da ora agravada.
4. Esclareça-se que o STF quando apreciou o Recurso Extraordinário 769.254/SP, afetado para a análise da existência de repercussão geral do Tema 741 (Validade da exigência do INSS de prévio agendamento para atendimento de advogados e da restrição a um único requerimento de benefício previdenciário por atendimento), entendeu pela sua inexistência por ser a matéria de cunho infraconstitucional.
5. A Administração Pública não pode restringir o direito assegurado ao advogado pela Lei 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, por razões de conveniência para o bom atendimento ao público.
6. Como bem destacou o Tribunal de origem, somente a Lei poderá restringir os direitos dos advogados, que são indispensáveis à administração da justiça.
7. Assim, os advogados devem ser atendidos, dentro do horário do expediente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, diretamente pelo servidor, sem necessidade de agendamento pelo chamado "Atendimento por hora marcada".
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 659.677/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 17/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/05/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00006 LET:C
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