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Jurisprudência


AgInt no AREsp 660837 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0026577-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. MULTA FIXADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. ENTREGA DE BEM IMÓVEL. OBRIGAÇÃO INCERTA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. MATÉRIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. OMISSÃO RELEVANTE (CPC/73, ART. 535). AGRAVO PROVIDO. 1. Arguida, em embargos de declaração, a inexigibilidade da multa (astreintes) fixada em sede de cumprimento de sentença de homologação de acordo, em razão da ausência de individualização do bem imóvel a ser entregue pelo devedor, a Corte local limitou-se a afirmar que se tratava de inovação recursal e supressão de instâncias, ignorando tratar-se de questão de ordem pública, relativa à própria exigibilidade do título executivo. 2. As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão. 3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 660.837/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/05/2017)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao agravo interno, para dar provimento ao recurso especial nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencidos o Ministro Luis Felipe Salomão, relator, e o Ministro Antonio Carlos Ferreira. A Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 16/05/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Relator a p acórdão : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] Se acaso a decisão não se coaduna com a realidade fática do caso, isto é, se o direito foi mal aplicado à situação delineada nos autos, o recurso deve vir baseado nos artigos de lei federal que tratam da matéria de fundo abordada no caso (supressão de instância e inovação recursal). Para tanto, não se presta a alegação de mácula ao dispositivo processual que inquina de nulidade os julgamentos omissos, contraditórios ou obscuros, quando nenhuma dessas máculas eiva na realidade o aresto proferido na origem".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- CONHECIMENTO DE OFÍCIO) STJ - AgRg no REsp 1218007-MT, AgRg no AREsp 196928-CE, AgRg no Ag 1259164-MT
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