AgInt no AREsp 660868 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0023358-1
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À PORTARIA. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que resolução e decisão normativa não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação ao art. 109, VI, da Portaria DG/DPF n. 387/2006.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à validade do laudo pericial, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.868/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA À PORTARIA. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que resolução e decisão normativa não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação ao art. 109, VI, da Portaria DG/DPF n. 387/2006.
2. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à validade do laudo pericial, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 660.868/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA A RESOLUÇÃO - DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 801771-SC
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 961020 SC 2016/0202612-6 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017
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