AgInt no AREsp 660879 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024573-8
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS.
INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DUPLICATAS.
INEXIGIBILIDADE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria constitucional deve ser apreciada na suprema instância, pois não é viável sua análise nesta via recursal, haja vista que tal providência implicaria usurpação da competência atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).
2. O eg. Tribunal de origem, apreciando as provas constantes dos autos, entendeu inexistir falhas ou vícios na perícia realizada, consignando a desnecessidade de realização de novo exame. Asseverou ter sido a perícia conclusiva no sentido de que o material entregue apresentava imperfeições e não correspondia ao adquirido pela agravada.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido, quanto à pertinência de realização de nova diligência, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 660.879/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior
consolidou-se no sentido de reconhecer que a livre apreciação da
prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios
basilares do sistema processual civil brasileiro, competindo ao
magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas
requeridas".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - STF) STJ - AgRg no AREsp 213560-ES, AgRg no REsp 1354574-PE(RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DEPROVA PERICIAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1225250-RS, REsp 958173-RS, HC 78579-SP(PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE PROVA PERICIAL - LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO) STJ - REsp 404936-RJ, AgRg no Ag 1009348-SP, REsp 1178414-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 743339 PR 2015/0169252-7 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
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