AgInt no AREsp 661265 / BAAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028357-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido.
2. Hipótese em que o recorrente, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada no sentido de que, à luz da jurisprudência desta Corte, a indisponibidade de bens pode ser decretada sem a notificação prévia do réu em ação de improbidade administrativa.
3. Se a decisão objurgada está fundamentada no sentido de que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, deveria a parte irresignada demonstrar a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, apto a garantir a manutenção da orientação adotada pelo Tribunal a quo. Precedente.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, o agravo interno deve infirmar todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido.
2. Hipótese em que o recorrente, em flagrante desrespeito ao principio da dialeticidade, deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada no sentido de que, à luz da jurisprudência desta Corte, a indisponibidade de bens pode ser decretada sem a notificação prévia do réu em ação de improbidade administrativa.
3. Se a decisão objurgada está fundamentada no sentido de que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, deveria a parte irresignada demonstrar a existência de posicionamento jurisprudencial diverso, apto a garantir a manutenção da orientação adotada pelo Tribunal a quo. Precedente.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 661.265/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
Veja
:
(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no RMS 47875-RS, AgInt no AREsp 873251-SP(IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIALDIVERSO) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 600526-RS(DIALETICIDADE) STJ - AgInt no AREsp 884901-SP, AgInt no AREsp 857843-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 241338 RJ 2012/0213472-4 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:12/12/2016AgInt no AREsp 348174 PR 2013/0154252-7 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:12/12/2016AgInt no AREsp 917294 SE 2016/0122247-2 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:12/12/2016
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