AgInt no AREsp 661327 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0028538-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do recurso especial.
2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.327/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Deve ser comprovado o regular recolhimento, na origem, das despesas das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, juntando-se as guias de recolhimento e comprovante de pagamento na interposição do recurso especial.
2. A insuficiência do valor de qualquer uma das guias de recolhimento - que enseja a abertura de prazo para sua complementação - não se confunde com a ausência de juntada de uma delas.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.327/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 12/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Veja
:
(PREPARO - COMPROVAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) STJ - AgRg no AREsp 299445-MG, AgRg no AREsp 103872-SP, AgInt no AREsp 959700-RS, AgInt no AREsp 886436-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 757070 MG 2015/0191867-7 Decisão:16/05/2017
DJe DATA:25/05/2017AgInt no AREsp 776977 AM 2015/0222932-1 Decisão:02/05/2017
DJe DATA:15/05/2017
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