AgInt no AREsp 661759 / PBAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029582-3
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A SINTONIA DO ARESTO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APONTAMENTO DE OFENSA AO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior Recurso Especial (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 661.759/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU A SINTONIA DO ARESTO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. APONTAMENTO DE OFENSA AO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se manifestamente inadmissível a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental, manteve a decisão de negativa de seguimento de anterior Recurso Especial (art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973), por considerar que o entendimento está de acordo com a orientação firmada no julgamento do Recurso Repetitivo.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgInt no AREsp 661.759/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTODE RECURSO) STF - AI-QO 760358-SE STJ - AgRg no RE no AgRg nos EAg 602830-DF, AgRg no AREsp 451572-PR, AgRg no AREsp 700337-PB, ARESP 601004-RS, ARESP 640775-PR, ARESP 594437-SC
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 948024 RN 2016/0177800-3
Decisão:13/06/2017
DJe DATA:21/06/2017AgInt no AREsp 710299 PB 2015/0110572-6 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:24/03/2017AgInt no AREsp 760253 DF 2015/0196586-9 Decisão:16/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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