AgInt no AREsp 661811 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0029704-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que foi a recorrente quem deu causa à instauração do processo demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O artigo 467 do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ADOTADO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. ART. 467 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que foi a recorrente quem deu causa à instauração do processo demandaria a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos e nas cláusulas do contrato firmado pelas partes, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O artigo 467 do CPC não foi apreciado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento (Súmula 211/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 661.811/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 662615 RJ 2015/0032535-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016AgInt no AREsp 674848 RJ 2015/0054327-3 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:26/04/2016
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