AgInt no AREsp 662089 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030420-7
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de perigo de lesão grave na hipótese de imediata execução da sentença, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao apelo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 662.089/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973.
AÇÃO DE DESPEJO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos fáticos dos autos para concluir pela existência de perigo de lesão grave na hipótese de imediata execução da sentença, razão pela qual atribuiu efeito suspensivo ao apelo. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 662.089/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00558LEG:FED LEI:008245 ANO:1991***** LINQ-91 LEI DO INQUILINATO DE 1991 ART:00058 INC:00005LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APELAÇÃO - DUPLO EFEITO) STJ - AgRg no AREsp 352893-PA, REsp 588414-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 979889 RS 2016/0235400-6 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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