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Jurisprudência


AgInt no AREsp 662503 / CEAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032081-6

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA AO TRATAMENTO DE GASTROPLASTIA. DEVER DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 662.503/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Informações adicionais : "[...] não trata a controvérsia a respeito de cláusula de co-participação em contrato de plano de saúde, mas da impossibilidade de aplicação do sistema que não prevê a cobertura do procedimento em questão quando não dada a oportunidade ao segurado de migração ao sistema da Lei n. 9.656/98, que permite a cobertura do tratamento". "[...] a alegação de que 'embora [...] oferecido a migração do plano em conformidade com os ditames da Lei n. 9.656/98, a Usuária quedou-se inerte.' [...] não pode ser analisada nesta via recursal, a teor do disposto na súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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