AgInt no AREsp 662676 / ESAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0032708-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PREÇO OFERTADO.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. CABIIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo e pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., visando à incorporação ao patrimônio estatal de imóveis (lotes 13 a 21 da Quadra 42 do Loteamento Setiba Ville) pertencentes à Imobiliária Santa Cruz Ltda., situados no Município de Guarapari-ES, objetivando a implantação e pavimentação de área contígua à Rodovia do Sol.
2. A oferta inicial foi de R$ 11.464,75 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A imissão na posse ocorreu em 25.4.2002 (fl. 163, e-STJ).
3. O juiz de 1º grau determinou, no despacho inicial, a realização de perícia para avaliação do imóvel (fl. 129, e-STJ), cujo valor encontrado foi de R$ 97.345,25 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
4. A sentença (fls. 391-405, e-STJ), acatando o laudo pericial judicial, fixou a justa indenização pelo total dos imóveis no valor de R$ 97.345,25, acrescido de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença integralmente.
5. Descabe afirmar que o valor da justa indenização seria ponto incontroverso, pois a tese contraria todos os eventos ocorridos nos autos e ignora mais de 8 anos de realização de diversos atos procedimentais dos quais grande parcela foi motivada pelo anterior comportamento da expropriante nos autos.
6. Ademais, afigura-se clara a incidência da preclusão lógica e temporal, haja vista a possibilidade de apresentação da tese em momento anterior, o que não ocorreu a contento por simples omissão, a qual pode ser atribuída exclusivamente à expropriante. Precedente: AgRg no AREsp 162.946/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016.
7. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC/1973, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considere necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
Assim, o juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. Precedentes: AgRg no REsp 993.680/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2009; REsp 651294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006.
8. Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.255.797/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. REsp 686.901/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 30/05/2006).
9. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo pericial juridial alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, em regra o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. Precedentes: AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2016; REsp 1.397.476/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7/2015; AgRg no REsp 1395872/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013; AgRg no REsp 1130041/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013).
11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 662.676/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO PREÇO OFERTADO.
PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. AFERIÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. CABIIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública movida pelo Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Estado do Espírito Santo e pela Concessionária Rodovia do Sol S.A., visando à incorporação ao patrimônio estatal de imóveis (lotes 13 a 21 da Quadra 42 do Loteamento Setiba Ville) pertencentes à Imobiliária Santa Cruz Ltda., situados no Município de Guarapari-ES, objetivando a implantação e pavimentação de área contígua à Rodovia do Sol.
2. A oferta inicial foi de R$ 11.464,75 (onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). A imissão na posse ocorreu em 25.4.2002 (fl. 163, e-STJ).
3. O juiz de 1º grau determinou, no despacho inicial, a realização de perícia para avaliação do imóvel (fl. 129, e-STJ), cujo valor encontrado foi de R$ 97.345,25 (noventa e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
4. A sentença (fls. 391-405, e-STJ), acatando o laudo pericial judicial, fixou a justa indenização pelo total dos imóveis no valor de R$ 97.345,25, acrescido de juros moratórios e compensatórios e correção monetária. O Tribunal de Justiça estadual manteve a sentença integralmente.
5. Descabe afirmar que o valor da justa indenização seria ponto incontroverso, pois a tese contraria todos os eventos ocorridos nos autos e ignora mais de 8 anos de realização de diversos atos procedimentais dos quais grande parcela foi motivada pelo anterior comportamento da expropriante nos autos.
6. Ademais, afigura-se clara a incidência da preclusão lógica e temporal, haja vista a possibilidade de apresentação da tese em momento anterior, o que não ocorreu a contento por simples omissão, a qual pode ser atribuída exclusivamente à expropriante. Precedente: AgRg no AREsp 162.946/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.2.2016.
7. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC/1973, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considere necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento.
Assim, o juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. Precedentes: AgRg no REsp 993.680/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/03/2009; REsp 651294/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006.
8. Em se tratando de desapropriação, embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo oficial, a prova pericial é indispensável ao pleito expropriatório, revestindo-se de fundamental importância para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.255.797/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15.2.2013. REsp 686.901/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 30/05/2006).
9. Afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o laudo pericial juridial alcançou o justo preço a ser pago ao expropriado demanda revolvimento de fatos e provas, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
10. Conforme a orientação jurisprudencial firmada no STJ, em regra o valor da justa indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, tendo em vista que o laudo inicial se reportou ao preço de mercado à época em que confeccionado. Precedentes: AgRg no REsp 1570680/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/03/2016; REsp 1.397.476/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1.7/2015; AgRg no REsp 1395872/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013; AgRg no REsp 1130041/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/02/2013).
11. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
12. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 662.676/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00131 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL - TESE QUE PODERIA SER APRESENTADA EMMOMENTO ANTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 162946-SP(PERÍCIA TÉCNICA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 993680-SE, REsp 651294-GO(DESAPROPRIAÇÃO - PROVA PERICIAL - INDISPENSABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1255797-AL, REsp 686901-BA(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTO VALOR - CRITÉRIOS DA PERÍCIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 1397476-PE, AgRg no AREsp 444748-CE(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - AVALIAÇÃO JUDICIAL) STJ - AgRg no REsp 1570680-RN, REsp 1397476-PE, AgRg no REsp 1395872-CE, AgRg no REsp 1130041-PR
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