AgInt no AREsp 66276 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0173837-1
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes.
1.1. Hipótese em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve o prequestionamento, mesmo implícito, do art.
9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968. Manutenção da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ que se impõe.
2. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts.
286 a 298 do Código Civil de 2002). Precedentes.
2.1. No caso concreto, além de ser incontroverso o fato de que a insurgente recebeu as duplicatas por contrato de factoring, o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou ter havido a substituição das duplicatas endossadas à recorrente e que a recorrida - não tendo qualquer ciência acerca do repasse dos títulos substituídos - efetuou o pagamento dos novos títulos diretamente à emitente.
Incidência, na espécie, da primeira parte do art. 292 do Código Civil de 2002, de seguinte teor: "fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo" (...).
3. É inviável examinar a controvérsia com base em projeto de lei, o qual, como cediço, não possui força normativa apta a ilidir a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora o instituto da cessão de crédito possa se assemelhar com o instituto da compra e venda, ambos possuem sujeitos diferentes, objetos diversos e normatização individualizada no Código Civil de 2002. Consequentemente, tendo vista que a cessão de crédito possui por objeto bem incorpóreo e regras próprias no diploma civilista (arts. 286 a 298), não há falar em qualquer ofensa aos arts. 481 e 482 do mesmo diploma legal, atinentes à compra e venda de bens corpóreos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 66.276/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA RÉ.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública. Precedentes.
1.1. Hipótese em que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não houve o prequestionamento, mesmo implícito, do art.
9º, § 1º, da Lei n. 5.474/1968. Manutenção da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ que se impõe.
2. No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, de modo que eventuais controvérsias sobre a operação devem ser dirimidas com base nas regras atinentes a essa espécie de negócio jurídico (arts.
286 a 298 do Código Civil de 2002). Precedentes.
2.1. No caso concreto, além de ser incontroverso o fato de que a insurgente recebeu as duplicatas por contrato de factoring, o Tribunal de origem, soberano no exame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, consignou ter havido a substituição das duplicatas endossadas à recorrente e que a recorrida - não tendo qualquer ciência acerca do repasse dos títulos substituídos - efetuou o pagamento dos novos títulos diretamente à emitente.
Incidência, na espécie, da primeira parte do art. 292 do Código Civil de 2002, de seguinte teor: "fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo" (...).
3. É inviável examinar a controvérsia com base em projeto de lei, o qual, como cediço, não possui força normativa apta a ilidir a remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora o instituto da cessão de crédito possa se assemelhar com o instituto da compra e venda, ambos possuem sujeitos diferentes, objetos diversos e normatização individualizada no Código Civil de 2002. Consequentemente, tendo vista que a cessão de crédito possui por objeto bem incorpóreo e regras próprias no diploma civilista (arts. 286 a 298), não há falar em qualquer ofensa aos arts. 481 e 482 do mesmo diploma legal, atinentes à compra e venda de bens corpóreos.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 66.276/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00286 ART:00287 ART:00288 ART:00289 ART:00290 ART:00291 ART:00292 ART:00294 ART:00295 ART:00296 ART:00297 ART:00298 ART:00481 ART:00482
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no Ag 1281587-DF, AgRg na PET no REsp 1425202-SE, AgRg no REsp 1359190-RJ, AgInt no AREsp841925-SP, AgRg no REsp 866080-PR(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - EDcl no REsp 43232-SP(CONTRATO DE FACTORING - TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS - CESSÃO DECRÉDITO) STJ - REsp 1167120-RS, AgRg no REsp 1386200-RS, AgRg no Ag 1406607-RS, REsp 1439749-RS(SUBSTITUIÇÃO DE DUPLICATAS - VÍCIO FORMAL - OPOSIÇÃO A TERCEIRO DEBOA-FÉ) STJ - REsp 1213256-RS (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 682024-DF, REsp 830657-RS, REsp 774304-MT
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