AgInt no AREsp 663385 / MGAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0036559-8
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem concluiu que o cálculo dos reajustes dos benefícios estão de acordo com exigência constitucional, disciplinada nos arts. 194, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal.
Assim, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 663.385/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL.
1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. A Corte de origem concluiu que o cálculo dos reajustes dos benefícios estão de acordo com exigência constitucional, disciplinada nos arts. 194, IV e 201, § 2º, da Constituição Federal.
Assim, decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 663.385/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 228260-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1267160-PR(FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS) STJ - AgInt no AREsp 870820-SP, AgRg no REsp1128301-SP, AgRg no AREsp 238025-SE, AgRg no REsp 1128301-SP, AgRg no AREsp 238025-SE
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