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Jurisprudência


AgInt no AREsp 665166 / ROAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0031188-0

Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. CONSTRUÇÃO DE HIDROELÉTRICA. RIO MADEIRA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. O eg. Tribunal de origem concluiu inexistir conexão entre a ação coletiva e a ação indenizatória individual, ressaltando que: "No entanto, não há nada nos autos a ensejar o reconhecimento da conexão, uma vez que . ainda que ambas as ações sejam relacionada a um mesmo contexto, a situação fática, o pedido e a causa de pedir são distintos, razão por que não há que se falar em reunião das ações." 4. O acolhimento da pretensão da recorrente, para que seja reconhecida a existência de conexão entre os feitos, demandaria, na hipótese, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 665.166/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00104
Veja : (CONEXÃO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 567295-RO, ARESP 692742-RO, ARESP 653604-RO, ARESP 813633-RO(DEMANDAS COLETIVAS E INDIVIDUAIS) STJ - AgRg no REsp 1360502-RS, CC 48106-DF, AgRg no AREsp 567802-RO, AgRg no REsp 1378987-RS, CC 111727-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 558000 RO 2014/0189392-8 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:22/11/2016
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