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Jurisprudência


AgInt no AREsp 665362 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0041214-0

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se o dano experimentado pelo recorrido, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente pode ser revisto nas hipóteses em que o valor se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 4. "A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJ de 02.04.2009). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 665.362/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1067781-SP, AgRg no REsp 1417828-AC(DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 723635-DF, AgRg no REsp 1421357-MG, AgRg no Ag 1381690-RS(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 638324-RJ, REsp 1421460-PR(INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VALOR FIXADO - REVISÃO -IMPOSSIBILIDADE - NÃO EXCEDE OS VALORES FIXADOS PELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 646804-RJ, AgRg no AREsp 599676-SP, AgRg no AREsp 17921-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 757825-RS, AgRg no AREsp 355017-RJ, AgRg no AREsp 328960-RS
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