AgInt no AREsp 665764 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024729-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O FAVOR LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se no sentido de que é impenhorável o imóvel de sócio dado como garantia de empréstimo concedido à pessoa jurídica, exceto se houver comprovação de que esse foi revertido em benefício da entidade familiar.
3. Na hipótese da lide, o Tribunal local, com apoio nas circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu não ser possível a oponibilidade da impenhorabilidade ao credor hipotecário, por inexistir dúvidas no sentido de que o negócio jurídico tenha aproveitado a entidade familiar. A revisão dessa conclusão à luz da fundamentação deduzida no apelo nobre é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR.
IMPOSSIBILIDADE DE SE INVOCAR O FAVOR LEGAL DE IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte firmou-se no sentido de que é impenhorável o imóvel de sócio dado como garantia de empréstimo concedido à pessoa jurídica, exceto se houver comprovação de que esse foi revertido em benefício da entidade familiar.
3. Na hipótese da lide, o Tribunal local, com apoio nas circunstâncias fáticas delineadas na lide, concluiu não ser possível a oponibilidade da impenhorabilidade ao credor hipotecário, por inexistir dúvidas no sentido de que o negócio jurídico tenha aproveitado a entidade familiar. A revisão dessa conclusão à luz da fundamentação deduzida no apelo nobre é obstada pela Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 665.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(IMÓVEL DE SÓCIO - GARANTIA DE EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA -IMPENHORABILIDADE - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1363126-RS, AgRg no AREsp 252286-PR(ENTIDADE FAMILIAR - PRESUNÇÃO DE QUE OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA SEBENEFICIARAM DO CONTRATO) STJ - AgRg no REsp 1480892-RS
Mostrar discussão