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Jurisprudência


AgInt no AREsp 666618 / RJAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0014883-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ARTS. 1º E 6º DA LINDB. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre as matérias relativas aos artigos 264 e 460 do CPC, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria relativa à ocorrência de julgamento extra petita, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. No mais, muito embora a recorrente indique violação a dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o exame da controvérsia acerca da retroatividade da Lei Complementar Municipal 135/2014, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 666.618/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 27/04/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LCP:000135 ANO:2014 UF:RJ(MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO)
Veja : (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1318004-AM(EXAME DE LEI LOCAL - DESCABIMENTO) STJ - AgInt no AREsp 937537-MG, AgInt no AREsp 871679-RJ
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